CRIME DE COMPRA DE VOTOS NAS ELEIÇÕES (exemplo: troca de gasolina por voto). PODE DAR CASSAÇÃO DO DIPLOMA E IMPEDIMENTO DE ASSUMIR O CARGO.
"* Aliciamento do eleitor: comumente contemplada pela conduta de “compra de votos”, a infração configura o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A pessoa oferece, promete ou entrega bem ou vantagem de qualquer natureza (dinheiro, material de construção, cestas básicas, emprego, atendimento médico etc.) em troca do voto do eleitor. Respondem pelo crime tanto o eleitor quanto o aliciador, que não necessariamente é o candidato. A pena prevista para o delito é de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa. Pela mesma conduta, o candidato pode ter cancelado o seu registro de candidatura ou cassado o diploma expedido, desde que, no juízo cível, seja reconhecida a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Mesmo sem pedido de voto, em ano de eleições, a Lei Eleitoral veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo programas em andamento e demais exceções (§ 10 do art. 73 da Lei Eleitoral)".
(F. Carvalho, Advogado e Jornalista/Facebook)
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